REGULAMENTO INTERNO
DA ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE PAPELARIA E GIFT (APPG)
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1º
(Âmbito)
1. A Associação rege-se pelos seus Estatutos, pelo presente Regulamento Interno e, nos casos omissos em ambos, pela legislação aplicável.
2. A Associação tem como fim o que se encontra descrito no artigo 3º dos Estatutos da Associação.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 2º
1. A admissão de associados é da competência da Direção e efetuar-se-á́ mediante proposta que deverá obedecer às seguintes regras:
a) Preenchimento pelo proponente de uma proposta de admissão sob modelo previamente aprovado pela Direção, que poderá́ ser em formato impresso ou digital, no website da Associação, onde deverá constar o endereço eletrónico para futuras notificações e a autorização de tratamento de dados;
b) Aceitação pelo proponente e compromisso de cumprimento das normas e princípios estabelecidos nos Estatutos e Regulamento Interno;
2. A decisão de recusa de admissão de associado deve ser fundamentada.
Artigo 3º
(Exclusão)
A aquisição da qualidade e admissão de associado encontra-se descrita no artigo 8º dos Estatutos da Associação, pelo que a sua exclusão decorre do não cumprimento do mesmo.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAISAS
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 4º
(Constituição)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Entende-se por pleno gozo dos seus direitos, gozar de plena capacidade jurídica, não estar sujeito a medidas disciplinares de suspensão de associado e estar solvente com todas as obrigações perante a Associação até à data da realização da Assembleia Geral.
Artigo 5º
(Convocação Assembleia Geral)
1. As Assembleias Gerais são convocadas pelo seu Presidente por correio eletrónico com aviso de receção/leitura, com a antecedência mínima de oito dias úteis, devendo a convocatória designar o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
2. Os associados que não tenham disponibilizado um endereço de correio eletrónico serão convocados por carta registada com aviso de receção para a morada por eles indicada com a antecedência mínima de oito dias úteis da data do registo dos C.T.T., devendo a convocatória conter as informações indicadas no número um.
3. Por impedimento ou ausência do Presidente, a convocação pode ser feita pelos vice-presidentes, ou sucessivamente, pelo secretário.
4. As Assembleias Gerais funcionam em primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade mais um dos associados com direito a voto e com a presença de qualquer número, em segunda convocatória, marcada para meia hora depois da primeira.
Artigo 6º
(Representação de associado)
1. O associado pode fazer-se representar na Assembleia Geral.
2. Tratando-se de pessoa singular, mas cumprindo o disposto no artigo 8º dos Estatutos, o associado pode fazer-se representar por outro associado, através da emissão de uma declaração conferindo-lhe os necessários poderes para os efeitos visados.
3. Tratando-se de pessoa coletiva, mas cumprindo o disposto no artigo 8º dos Estatutos, o associado far-se-á́ representar por pessoa singular que indicar através de credencial devidamente assinada pelos seus representantes legais.
4. A participação nas reuniões poderá́ ser por teleconferência, ficando para tal registado em ata a identificação dos associados que procedam desta forma.
Artigo 7º
(Competência)
Para além das competências legais e estatutárias, compete ainda à Assembleia Geral deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado e que não seja da competência exclusiva de outro órgão social.
Artigo 8º
(Deliberações)
1. A Assembleia Geral não pode deliberar sobre matéria que não conste da ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
2. As deliberações tomadas nas Assembleias Gerais validamente constituídas são de cumprimento obrigatório, mesmo para aqueles que não tenham participado na respetiva sessão.
3. No caso de existirem mais de duas propostas de deliberação na mesa versando sobre o mesmo assunto será́ aprovada a que tiver maior número de votos.
4. Em caso de empate a votação será́ repetida.
Artigo 9º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. Assumem a mesa da Assembleia Geral os associados efetivos que para tal tenham sido eleitos.
2. A falta de qualquer associado efetivo da mesa da Assembleia Geral será́ preenchida por outro membro a designar.
3. Quando a falta ascenda a dois membros, o presidente, ou quem o represente, nomeará de entre os associados presentes os necessários para preencher as faltas.
4. Na ausência dos membros eleitos competirá à Assembleia designar os substitutos.
5. O presidente da mesa nomeado nos termos do número anterior, por sua vez, nomeará os secretários que o auxiliarão.
Artigo 10º
(Atribuições do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
1. É da competência do presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) convocar as Assembleias Gerais ordinárias e as extraordinárias que lhe sejam legalmente solicitadas e/ou sempre que o entenda por conveniente;
b) Verificar o quórum, dirigir os trabalhos das sessões;
c) Empossar os órgãos sociais eleitos pela Assembleia Geral;
d) Mandar fazer a chamada nas votações nominais;
e) Organizar a ordem de trabalhos, submeter os respetivos pontos à discussão e pô-los finda aquela;
f) Autenticar as atas com a sua assinatura depois de aprovadas pela Assembleia Geral;
g) Informar a Assembleia e ditar para a ata os resultados da deliberação da Assembleia;
h) Providenciar para que seja dado cabal cumprimento às deliberações da Assembleia;
2. Compete aos secretários coadjuvar o presidente nas suas funções, assegurando todo o expediente da Assembleia, designadamente, a escritura das atas das sessões.
Artigo 11º
(Atribuições dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral)
Aos secretários da Mesa da Assembleia Geral compete:
a) Cooperar com o presidente em todas as suas funções, nomeadamente, redigindo e lendo as atas;
b) Manter sob custódia os livros de atas, assim como o expediente da Assembleia Geral.
SECÇÃO II
DA DIREÇÃO
Artigo 12º
(Composição)
1. A Direção é composta por um presidente, três vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2. O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos vice-presidentes, sendo quaisquer outras substituições por deliberação da Direção.
Artigo 13º
(Competência)
A Direção é o órgão social competente para:
a) Representar a Associação em juízo ou fora dele, através do seu presidente, o qual pode delegar essa representação;
b) Praticar todos os atos que vierem a mostrar-se necessários à execução do objeto social da Associação, dentro dos princípios e normas constantes dos Estatutos e do Regulamento Interno;
c) Dirigir e administrar os assuntos da Associação, cumprindo e fazendo cumprir todas as disposições estatutárias e regulamentares, assim como as decisões da Direção e as deliberações da Assembleia Geral;
d) Admitir ou rejeitar candidatos a associados;
e) Realizar reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que se mostre necessário;
f) Fazer lavrar atas de todas as reuniões pelo secretário em exercício;
g) Solicitar ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia sempre que julgue conveniente ou necessário, fundamentando sempre tal solicitação;
h) Submeter a aprovação da Assembleia Geral ordinária o relatório de contas das suas atividades, o qual deverá estar à disposição dos associados na sede social da Associação com a antecedência mínima de oito dias úteis da data da reunião da Assembleia Geral;
i) Ter a contabilidade devidamente atualizada e compaginada, disponibilizando-a sempre que o Conselho Fiscal a solicite;
j) Contratar ou despedir trabalhadores se necessário e estabelecer as suas remunerações e competências, de acordo com os interesses da Associação;
k) Nomear comissões auxiliares ou grupos de trabalho para assuntos especiais ou quaisquer outras questões da sua competência;
l) Submeter à apreciação da Assembleia Geral todos os assuntos que considere importantes e que não estejam previstos nos Estatutos ou no Regulamento Interno;
m) Elaborar os regulamentos que considere necessários para o cabal cumprimento dos Estatutos e funcionamento da Associação, bem como das deliberações da Assembleia Geral que impliquem tal regulamentação;
n) Organizar eventos, congressos, ações de divulgação e conferências ou autorizar que qualquer dos associados ou terceiros as organizem nos termos constantes da autorização concedida;
o) Deliberar sobre propostas, pedidos ou reclamações apresentadas pelos associados.
Artigo 14º
(Decisões da Direção)
1. De qualquer decisão da Direção que não se enquadre no âmbito das suas competências cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, a ser interposto por qualquer associado, no prazo de dez dias úteis a contar da data do conhecimento de tal decisão.
2. O recurso será́ interposto por requerimento fundamentado, remetido para a Associação através de correio registado ou entregue pessoalmente, com indicação das normas jurídicas, estatutárias ou regulamentares violadas pela Direção na decisão que tomou, terminando com uma proposta de deliberação à Assembleia Geral.
3. Após o recebimento do recurso, a Direção comunicará o facto no prazo de cinco dias úteis ao presidente da mesa da Assembleia Geral, que convocará uma Assembleia Geral a realizar no prazo de trinta dias e que deliberará sobre a proposta apresentada no recurso.
4. A decisão da Assembleia Geral proferida no âmbito do número anterior é definitiva e irrecorrível.
Artigo 15º
(Reuniões)
1. A Direção deverá reunir ordinariamente a cada trinta dias ou sempre que o julgue necessário, exarando em livro próprio as resoluções que sejam tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente o direito a voto de qualidade.
2. Qualquer decisão da Direção só́ é válida após ter sido aprovada por ata.
3. Perderá o seu cargo na Direção, o membro que deixar de assistir a quatro reuniões consecutivas, desde o momento que não apresente justificação, e que esta seja considerada e aceite pela maioria dos seus membros.
Artigo 16º
(Confidencialidade)
1. É vedado a qualquer membro da Direção divulgar os assuntos ou matérias discutidas nas respetivas reuniões.
2. Aquele que violar o contido no número anterior incorre em falta disciplinar grave, ficando sujeito à respetiva ação disciplinar.
Artigo 17º
(Responsabilização)
Os documentos que envolvam responsabilidade para a Direção, como sejam, contratos, protocolos, acesso ou movimentação de contas bancárias da Associação, serão assinados conjuntamente por dois membros da Direção, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente e a de um vice-presidente. Na ausência do Presidente poderão assinar conjuntamente dois vice-presidentes, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um titular deste órgão.
Artigo 18º
(Competências do Presidente)
É da competência do presidente da Direção:
a) Representar a Associação perante qualquer autoridade pública ou privada e entidades oficiais;
b) Dirigir os trabalhos durante as reuniões da Direção, designar a respetiva ordem de trabalhos e convocar reuniões extraordinárias;
c) Outorgar poderes aos associados nomeados para as comissões auxiliares;
d) Requerer junto do presidente da Assembleia Geral a convocatória de uma Assembleia ordinária/extraordinária sempre que julgue conveniente.
e) Assinar a correspondência e dar despacho a todo o trabalho de secretaria, supervisionando todos os serviços da Associação;
f) Assinar ordens de pagamento autorizadas pela Direção.
Artigo 19º
(Competências do Vice-Presidente)
Compete aos vice-presidentes da Direção auxiliar o presidente em todas as suas funções e substituí-lo na sua falta ou sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 20º
(Competências do Secretário)
Ao secretário da Direção compete:
a) Preparar todo o expediente da secretaria e dar conhecimento do mesmo ao presidente e demais membros do órgão;
b) Verificar, conjuntamente com o presidente, a exatidão de todos os documentos recebidos e expedidos;
c) Entregar ao secretário da mesa da Assembleia Geral, para efeitos da sua legal constituição, a lista dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 21º
(Competências do Tesoureiro)
Ao tesoureiro compete:
a) Receber as quotas e outras importâncias destinadas à Associação, assinando com o presidente e o secretário os respetivos comprovativos;
b) Efetuar os pagamentos autorizados pela Direção;
c) Fazer depósitos nas contas bancárias da Associação;
d) Responsabilizar-se pelos valores que se encontrarem sob a sua custódia.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 22º
(Composição)
1. Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.
2. O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo relator e este pelo secretário.
Artigo 23º
(Competências do Conselho Fiscal)
Para além das competências legais e estatutárias compete ainda ao Conselho Fiscal:
a) Auxiliar a Direção com o seu parecer, sempre que lhe seja solicitado ou o julgue conveniente, para o que poderá́ assistir às reuniões, mas não poderá́ ter interferência nos seus trabalhos;
b) Examinar a contabilidade da Associação, diretamente ou através de técnicos contratados para o efeito;
c) Realizar sessões ordinárias anuais e extraordinárias sempre que necessárias;
d) Redigir as atas das reuniões, no livro respetivo, devendo as mesmas serem assinadas pelos respetivos membros presentes;
e) Informar-se devidamente sobre o cumprimento dos estatutos e regulamentos por parte da Direção.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 24º
(Constituição)
As sanções a aplicar em processo disciplinar encontram-se descritas no artigo 12º dos Estatutos da Associação.
Artigo 25º
(Exercício da ação disciplinar)
1. A ação disciplinar incumbe à Direção da Associação, exceto no caso em que o arguido no inquérito ou processo disciplinar seja um membro da Direção, caso em que a ação disciplinar compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
2. A ação disciplinar a cargo do presidente da mesa da Assembleia Geral tem por base o conhecimento oficioso ou declarado de facto ou factos praticados por membro ou membros da Direção, suscetíveis de integrarem ilícito disciplinar ou queixa fundamentada apresentada por associado, e inicia-se com a decisão do Presidente de abrir inquérito ou processo disciplinar, nomeando para o efeito um instrutor, associado ou não.
CAPÍTULO V
DAS QUOTAS
Artigo 26º
(Falta de pagamento)
1. O associado que deixar de cumprir a obrigação do pagamento da sua Quota ficará privado do uso dos seus direitos enquanto associado, só podendo voltar a gozá-los após liquidação total do valor em dívida.
2. O associado que estiver em dívida por falta de pagamento da sua Quota por um período superior a 60 dias, ser-lhe-á instaurado o respetivo processo disciplinar.
CAPÍTULO VI
DO ACTO ELEITORAL
Artigo 27º
(Princípios eleitorais)
1. As eleições para os órgãos sociais da APPG defendem princípios da liberdade de opinião na apresentação de listas.
2. Será apresentada uma única lista para a Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal por cada uma das candidaturas;
3. A notificação de eleições deverá anteceder no mínimo 60 dias, à data do ato eleitoral, considerando o prazo estipulado no artigo 31º ponto 2., para apresentação de listas e pelo menos 15 dias para que estas possam ser formadas.
4. Nenhum associado pode estar representado em mais de um órgão eletivo, ou candidatar-se por mais do que uma lista.
5. O direito ao voto pode ser exercido presencialmente ou por correspondência de acordo com o artigo 31º ponto 10.
6. Cada associado no pleno gozo dos seus direitos associativos tem direito a um voto.
7. Não poderá candidatar-se quem tiver incorrido na prática de infrações disciplinares previstas nos Estatutos da Associação enquanto persistirem os efeitos da pena aplicada.
Artigo 28º
(Requisitos formais)
1. As listas são de formato, cor e tipo de papel igual para todas as candidaturas devendo conter a distribuição a distribuição dos candidatos por cargos.
2. As listas têm de no mínimo integrar candidatos aos seguintes cargos:
a) Um presidente e dois secretários para a mesa da Assembleia Geral;
b) Um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal para a Direção;
c) Um presidente, um relator e um secretário para o Conselho Fiscal.
Artigo 29º
(Falta de candidaturas)
Se findo o prazo fixado no artigo 31º ponto 2., não tiverem sido apresentadas ao presidente da Assembleia Geral lista ou listas de candidaturas, deverá a Direção elaborar uma lista, a apresentar nos cinco dias úteis seguintes ao termo daquele prazo.
Artigo 30º
(Modo)
1. Os Corpos Gerentes e a Assembleia Geral serão eleitos por um período de dois anos.
2. A eleição é feita pela Assembleia em dia que poderá coincidir ou não com o da sessão ordinária anual, constituindo-se Assembleia, para eleição, em corpo eleitoral.
3. Do corpo eleitoral constituído sairá uma Comissão Eleitoral, formada pela Mesa e um delegado de cada uma das candidaturas.
Artigo 31º
(Processo)
1. As listas serão conjuntas para a Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.
2. As listas das candidaturas serão subscritas por um mínimo de 20 sócios efetivos e apresentadas ao presidente da Mesa com a antecedência mínima de 40 dias, em relação à data da eleição, pelos sócios candidatos à presidência da Direção.
3. As listas conterão a designação dos cargos a ser votados, à frente da qual constará o nome do candidato.
4. A Mesa, depois de verificar a legalidade de todas as candidaturas, entregará as listas na Direção, para serem impressas. Se ocorrer alguma irregularidade deve ser notificado o primeiro proponente da lista ou o representante que esta tiver designado, a fim de proceder à regularização no prazo de 3 dias a contar da notificação.
5. Após a impressão, as listas serão devolvidas, acompanhadas dos boletins de voto e de um exemplar em que conste, por ordem alfabética, os nomes dos associados que se encontram em condições legítimas para exercer o seu direito de voto.
6. A Direção em exercício obriga-se a facultar o acesso a toda a informação considerada necessária pelas candidaturas legais, em condições de perfeita igualdade.
7. Durante o período que medeia entre a apresentação das candidaturas e até dois dias da eleição, serão afixadas na sede, em lugar apropriado, os programas eleitorais ou outros escritos justificativos das candidaturas.
8. As omissões ou outras anomalias constantes da listagem com os nomes dos associados referida no ponto 5 que tenham sido resolvidas pela Direção, depois de lhe terem sido comunicadas por escrito até 8 dias antes da eleição, poderão ser comunicadas por escrito, com devida fundamentação à Mesa, que delas tomará conhecimento antes de iniciada a votação.
9. No caso de entender haver fundamento na comunicação referida no número anterior, o presidente da Mesa submeterá a questão à apreciação da Assembleia, a qual poderá mandar proceder à alteração na relação de associados, que servirá de base à eleição.
10. Os votos por correspondência serão enviados num envelope fechado, contendo:
a) Exteriormente - unicamente como destinatário o presidente da Mesa e o nome e morada do sócio remetente;
b) Interiormente - um envelope fechado, o qual, por sua vez:
(1) Mencionará exteriormente a frase “Boletim de Voto”;
(2) Conterá interiormente:
- Uma carta ou cartão com identificação e assinatura do votante;
- Boletim de voto dobrado em quatro, de forma a esconder a parte impressa.
11. O presidente da Mesa poderá constituir mais do que uma mesa de voto, as quais serão sempre presididas por um membro daquela, tendo presente um membro de cada candidatura.
12. A votação será nominal e secreta, tratando-se em primeiro lugar dos votos por correspondência.
13. Só serão contados como válidos os votos feitos através dos boletins de voto mandados imprimir pela direção.
14. A Mesa, até 30 dias antes da eleição, deverá promover a difusão das instruções que achar necessárias respeitantes ao ato eleitoral.
15. Feita a contagem dos votos, serão registados os resultados em ata e declarado o resultado da eleição à Assembleia.
Artigo 32º
(Posse)
1. Até 15 dias após a eleição o presidente da Assembleia Geral cessante dará posse à Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.
2. Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data de tomada de posse.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33º
(Vigência)
O presente regulamento interno, uma vez aprovado em Assembleia Geral, entrará imediatamente em vigor.
Artigo 34º
(Alterações)
1. O presente Regulamento Interno só poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembleia Geral.
2. O pedido de alteração do presente Regulamento Interno, bem como dos Estatutos pode ser feita pela Direção ou por um número mínimo de 50 associados, em carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, que convocará uma Assembleia Geral para o efeito a realizar no prazo de trinta dias.
3. A carta com o pedido da respetiva convocatória da Assembleia Geral é acompanhada do projeto de artigos a alterar.
Aprovado em Assembleia Geral de 23 de Julho de 2024